SALÁRIO MATERNIDADE

É o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.

Isso mesmo, não é somente para a mulher, podendo ser concedido a homem em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade ou quando infelizmente a mãe já em gozo do benefício, falece sem ter cumprido o prazo total do afastamento.

Normalmente é pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.

Requisitos:

  • Qualidade de segurado, pouco importando eventual situação de desemprego.
  • Segurada empregada não se exige cumprimento de carência.
  •  Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
  • Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.

O pagamento é realizado por até 120 dias, ou cessando de imediato no caso de óbito da segurada.

A Medida Provisória nº 781/2019 estabeleceu que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito

Valor do benefício

Para a segurada:

  1. Empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral;
  2. Empregada doméstica: Valor do seu último salário de contribuição;
  3. Segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual;
  4. Segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo;
  5. Demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.

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