É o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
Isso mesmo, não é somente para a mulher, podendo ser concedido a homem em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade ou quando infelizmente a mãe já em gozo do benefício, falece sem ter cumprido o prazo total do afastamento.
Normalmente é pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
Requisitos:
- Qualidade de segurado, pouco importando eventual situação de desemprego.
- Segurada empregada não se exige cumprimento de carência.
- Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
- Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
O pagamento é realizado por até 120 dias, ou cessando de imediato no caso de óbito da segurada.
A Medida Provisória nº 781/2019 estabeleceu que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito
Valor do benefício
Para a segurada:
- Empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral;
- Empregada doméstica: Valor do seu último salário de contribuição;
- Segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual;
- Segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo;
- Demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.
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