Pensão por Morte.

Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. 

QUEM TEM DIREITO 

É concedido aos  dependentes do segurado e quem são estes, são os seguintes:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II) os pais; e

III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes, Ou seja, a existência de dependentes da classe I, por exemplo, filhos, exclui o direito dos dependentes das classes II os pais e III.

O menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, devendo a das demais ser comprovada.

REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE

a) O óbito ou a morte presumida do segurado;

b) A qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e

c) A existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

É importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento,

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