APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE

A Aposentadoria Especial de Profissionais da Saúde pode se dar e ser concedida na espécie de Aposentadoria Especial, modalidade de aposentadoria em que o tempo exigido para a aposentadoria é menor além de possuir vantagens em relação ao calculo de beneficio que é mais vantajoso.

Esta aposentadoria tem características mais favoráveis e existe devido a exposição destes trabalhadores a agentes biológicos nocivos a saúde e a insalubridade das condições de trabalho.

Os profissionais da saúde podem ser todos os que trabalham em hospitais, clínicas e consultórios, tanto médicos, dentistas e enfermeiros bem como os demais profissionais desta área podem ter direito aos benefícios da aposentadoria especial, tais benefícios podem se estender a técnicos e auxiliares da área de enfermagem, saúde bucal e radiologia.

A nocividade e insalubridade destas categorias de profissionais deve-se ao contato dos profissionais com agentes biológicos tais como: vírus; bactérias; fungos; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos, nas galerias e tanques; lixo urbano, na coleta e industrialização; contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; cemitérios, na retirada de corpos, entre outros.

Para entender melhor este tema, você pode ler nosso artigo sobre Aposentadoria Especial .

Como faço para me aposentar na aposentadoria especial?

Esta aposentadoria, por se utilizar de tempo especial e ser mais vantajosa para o segurado, é mais complicada ou trabalhosa de se obter, pois há a necessidade de se comprovar esse tempo especial através de provas especificas.

O formulário mais exigido pela lei é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresas em que você trabalhou. É é este o documento que em regra se demonstra o tempo especial a ser provado, mas d=que a depender do caso poderá ser feita por meio de outros formulários da época, tais como DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030.

Outras formas podem ser usadas para comprovar o período laboral, mas com o PPP a aceitação pelo INSS é facilitada.

Ate a data de 28/04/1995 algumas atividades não necessitam de formulário, basta provar a atividade que já poderão ser enquadradas como especiais com a mera apresentação da Carteira de Trabalho sem a necessidade da apresentação de PPP ou outros documentos adicionais, são eles os Médicos; Enfermeiro e auxiliar de enfermagem; Dentista; Médico veterinário.

Como ficou a Aposentadoria dos profissionais da Saúde com a Reforma da Previdencia de 2019?

Com a reforma de 2019 a aposentadoria especial essas atividades permaneceram como atividades especiais, porém, é importante salientar que houveram mudanças nas regras da Aposentadoria Especial, sendo incluído uma idade mínima e modificada a forma de calculo da mesma. Contudo, existe ainda a alternativa de se ver aplicadas as regras de transição para quem está próximo de obter o benefício.

Após a reforma, a aposentadoria dos profissionais em atividade especial do setor sanitário e da saúde continuou sendo garantida com 25 anos de contribuição, porém foi aplicada uma idade mínima de 60 anos e um valor do benefício proporcional ao tempo de contribuição na atividade especial.

Salienta-se que, diante do fato da reforma ser recente, é muito comum encontrar segurados com direito adquirido antes da reforma e com o calculo melhor que as regras da pós-reforma, ou seja, pode ser que as regras novas não se apliquem ao seu caso e você poderá obter uma aposentadoria em melhores condições que a regra atual.

Trabalho ou trabalhei em mais de um local com regime de previdência próprio, vou poder me aposentar na Aposentadoria Especial?

Sim, desde que preencha os requisitos da aposentadoria como os demais trabalhadores que somente tiveram um vinculo empregatício.

Nesse caso, várias situações podem ocorrer:

  1. O segurado pode ter todo o tempo necessário para se aposentar num só empregador sem necessidade de utilizar tempo de outro vinculo;
  2. O segurado pode ter parte em um local e parte em outro em tempos distintos;
  3. Os empregadores podem ter regimes previdenciário diferenrss, ou seja, podem ter regime próprio ou próprio e geral;
  4. Etc. . .

Nesses casos, recomendamos uma analise por um advogado especialista, pois somente ele poderá lhe dar as possibilidades e indicar a melhor solução, já que envolve emissão de CTC, prova de tempo especial em regime diverso, etc . . .  

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