Quem exerce atividade insalubre nociva a saúde terá direito à aposentadoria especial se comprovar somente o exercício da atividade especial (insalubre ou periculosa) por 15, 20 ou 25 anos até o ano de 1995.
O período de atividade especial poderá tanto reduzir o tempo necessário para você se aposentar, quanto aumentar o valor da sua aposentadoria.
Nesse caso das profissões descritas, a comprovação da insalubridade será mais fácil no INSS. Isso ocorre por que o INSS até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95, existia uma lista de profissões consideradas nocivas e insalubres a saaude pelo lei vigente.
Se você exerceu alguma dessas profissões da lista, até 1995, bastará comprovar o exercício da profissão para que o período seja considerado na sua aposentadoria especial com a contagem do tempo de forma especial e melhor para o segurado. Essa profissão esta descrita em sua CTPS – CARTERIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, basta conferir.
Segue a lista descrita por gravidade e período exigido para a aposentadoria, e a lista completa você encontra nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79:
15 QUINZE ANOS:
- Choqueiro;
- Mineiros no subsolo;
- Operador de britadeira de rocha subterrânea;
- Britador;
- Carregador de Rochas;
- Cavouqueiro;
- Perfurador de Rochas em Cavernas.
20 VINTE ANOS:
- Extrator de Fósforo Branco;
- Extrator de Mercúrio;
- Fabricante de Tinta;
- Fundidor de Chumbo;
- Laminador de Chumbo;
- Moldador de Chumbo;
- Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
- Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados
- das frentes de trabalho;
- Carregador de Explosivos;
- Encarregado de Fogo.
25 VINTE E CINCO ANOS:
- Aeroviário;
- Aeroviário de Serviço de Pista;
- Auxiliar de Enfermeiro;
- Auxiliar de Tinturaria;
- Auxiliares ou Serviços Gerais em condições insalubres;
- Bombeiro;
- Cirurgião;
- Cortador Grázco;
- Dentista;
- Eletricista (com exposição no trabalho acima 250 volts);
- Enfermeiro;
- Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas;
- Escafandrista;
- Estivador;
- Foguista;
- Químicos industriais, toxicologistas;
- Grázco;
- Jornalista;
- Maquinista de Trem;
- Médico;
- Mergulhador;
- Metalúrgico;
- Mineiros de superfície;
- Motorista de ônibus;
- Motorista de Caminhão (acima de 4000 toneladas);
- Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
- Técnico de radioatividade;
- Trabalhadores em extração de petróleo;
- Transporte ferroviário;
- Transporte urbano e rodoviários;
- Tratorista (Grande Porte);
- Operador de Caldeira;
- Operador de Raios-X;
- Operador de Câmara Frigorízca;
- Pescadores;
- Perfurador;
- Pintor de Pistola;
- Professor;
- Recepcionista (Telefonista);
- Soldador;
- Supervisores e Fiscais de áreas;
- Tintureiro;
- Torneiro Mecânico;
- Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras, Apto acima
- de 8 andares);
- Vigia Armado, (Guardas)
E APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95? Como ficou?
Após esta data, o enquadramento por categoria profissional acabou, o que significa que a exposição aos agentes nocivos passou de ser presumida para ser necessária a comprovação da exposição.
Agora não basta tão somente a prova que exerce a profissão, mas a efetiva exposição a agentes nocivos, o que tornou mais trabalhoso e difícil a comprovação. Comprovação esta que se faz por meio de formulários e documentos.
Espero ter ajudado.
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