Aposentadoria Especial

aposentadoria especial

A Aposentadoria Especial é uma modalidade de aposentadoria em que o tempo exigido para a aposentadoria é menor além de possuir vantagens em relação ao calculo de beneficio que é mais vantajoso devido a exposição destes trabalhadores a agentes biológicos nocivos a saúde nas condições de trabalho.

Essa nocividade se dá pela exposição tenham a agentes nocivos, Ou seja, são agentes que fazem mal à saúde do trabalhador, essas condições são classificadas de duas formas:

•             Insalubridade:

•             agentes químicos;

•             agentes físicos;

•             agentes biológicos.

•             Periculosidade:

O que são agentes nocivos à saúde?

Se você quer uma Aposentadoria Especial, precisará saber o que são agentes nocivos.

Então, eu te explico que agentes nocivos são aqueles agentes ou condições de trabalho que fazem mal à saúde do trabalhador. 

Como listei acima, a lei divide a insalubridade em três agentes:

Fisicos (ruído; calor intenso; frio excessivo; ar comprimido, entre outros);

Químicos (arsênio; benzeno; iodo; cromo, entre outros);

Biológicos (vírus; bactérias; fungos; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos, nas galerias e tanques; lixo urbano, na coleta e industrialização; contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; cemitérios, na retirada de corpos, entre outros);

NÍVEL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

Alguns agentes são mais graves e agressivos que outros. Por isso, quanto mais lesivo for o agente, menos o trabalhador precisará para se aposentar:

15 anos (grau máximo): caso de trabalhadores de minas subterrâneas;

20 anos (grau moderado): exposição a amianto e trabalhadores de minas acima da terra;

25 anos (grau mínimo): vigilantes, eletricitários, trabalhadores sujeitos a ruídos acima da lei, frio ou calor intensos, etc.

QUE PROFISSÕES TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Hoje não podemos classificar as profissões que tem direito a aposentadoria especial, isso até poderia ser feito até o advento da lei xxxx de 1995, pois ate ela poderia se definir o critério de nocividade pela profissão, mas depois desta lei tem que se provar a real exposição do segurado ao aente nocivo.

Em resumo, se provasse que pertencia a determinada categoria de trabalhador, já estava enquadrado, porem, após a lei acima, temos que comprovar o real exposição ao agente.

Portanto, se você tiver trabalhado numa dessas profissões definidas ate a lei xxx de  1995, já terá garantido o direito à contagem daquele tempo para a aposentadoria especial.

Vejamos alguns exemplos desta profissões/categorias:

  1. médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
  2. metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
  3. bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
  4. frentistas de posto de gasolina;
  5. aeronautas ou aeroviários;
  6. telefonistas ou telegrafistas;
  7. motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
  8. operadores de máquinas de raios X.

veja a lista completa nesse https://ff-advocacia.com/lista-de-categorias-profissionais-insalubres-que-se-enquadram-diretamente-para-aposentadoria-especial/

mas atenção, caso sua profissão não esteja nesta lista , mas você  trabalhou exposto a agentes nocivos aqui descritos, você também poderá se aposentar usando este tempo, contudo, mesmo antes da edição da Lei nº 9.032/1995, você tem que provar a exposição, não bastando somente o exercício de profissão que esta na lista.

COMO ERA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA?

Antes da Reforma, a Aposentadoria Especial era uma das melhores aposentadorias do Brasil. Para se aposentar, você precisava atender aos seguintes requisitos:

  • Tempo em atividade especial:
  1. 25 anos de atividade especial de risco baixo (quase todos os casos);
  2. 20 anos de atividade especial de risco médio (trabalho em contato com amianto e   atividades em minas acima da terra);
  3. 15 anos de atividade especial de risco alto (trabalho em minas subterrâneas)
  • Carência, que são os 180 meses de contribuição ao INSS;

Obs.: não havia idade mínima;

O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA

O segurado recebe 100% da média dos 80% maiores salários  de contribuição (excluia os 20% menores) de 07/1994 multiplicado por 100%

Como se vê, um calculo muito bom comparado a todos os outros.

CASO O SEGURADO NÃO POSSUÍSSE TEMPO SUFICIENTE PURAMENTE NA ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL O QUE ELE PODERIA FAZER?

O segurado poderia usar o período de atividade especial para adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição transformando esse tempo em tempo comum, ele convertida o tempo de atividade especial para tempo de contribuição e se aposentava antes.

Para fatores insalubres de grau mínimo era usado o fator 1,4 para os homens e fator 1,2 para as mulheres, onde cada ano trabalhado como especial com tempo de 25 anos era multiplicado por 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.

No caso, esse fator não só aumentava o tempo de contribuição, como poderia adiantar a sua aposentadoria.

APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A Aposentadoria Especial foi a mais atingida pela Reforma da Previdência, dificultando muito sua obtenção e piorando a forma de cálculo.

Agora, serão duas as formas de você conseguir a aposentadoria especial depois da Reforma, a primeira para quem já trabalhava e estava filiado a  previdência antes da reforma e a segunda para quem iniciou seu trabalho após o dia 13/11/2019, data limite do pré-reforma.

A REGRA DE TRANSIÇÃO (regra de pontos)

  1. 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
  2. 76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
  3. 86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco;

Importante: você pode utilizar na pontuação tanto idade como tempo em atividade comum, respeintado porem o tempo exclusivo de atividade especial.

REGRA DEFINITIVA (COM IDADE MÍNIMA)

Valendo para quem tiver começado a trabalhar depois da Reforma, depois do dia 13/11/2019 e nesse caso agora temos a a necessidade do cumprimento de uma idade mínima, além do tempo de atividade especial. Vejamos:

  1. 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial — atividades de alto risco;
  2. 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial — atividades de médio risco;
  3. 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial — atividades de baixo risco;

Como a Regra de Transição anterior, os requisitos para a Aposentadoria Especial serão cruéis.

Além de 25 anos de atividade especial, você precisará cumprir 60 anos de idade, ou seja, perde-se a natureza protetiva do trabalhador, perde-se o condão de protegê-lo, já que sem a idade ele teria que continuar a exercer atividade nociva. Lamentável para o trabalhador.

As más noticias não param. Esse trabalhador não poderá nem mais converter o tempo de atividade especial exercido após a Reforma em tempo de contribuição, porque a Reforma acabou com essa possibilidade.

O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOIS DA REFORMA

Mudou totalmente a regra de cálculo da Aposentadoria Especial com a Reforma da Previdência. Será feita a média de todos os seus salários, a partir de julho de 1994, ou de quando você tenha começado a contribuir, não se excluindo os menores 20% (primeiro prejuízo), desta média, você receberá 60% + 2% ao ano acima de:

  1. 20 anos de atividade especial para os homens;
  2. 15 anos de atividade especial para as mulheres;

Já para quem trabalha em minas subterrâneas (atividades de alto risco), o acréscimo de 2% ao ano, de atividade especial, será acima de 15 anos de atividade especial para os homens e mulheres. (segundo prejuízo).

Conclusão:

Nem tudo esta perdido, o que fazer e se aposentar pela regra antiga?

Para resumir, se você cumpria o tempo de atividade especial necessário para se aposentar (25, 20 ou 15 anos) antes da Reforma (13/11/2019), você possui direito adquirido e poderá se aposentar com a regra anterior. Sem Regras de Transição, sem idade, sem piora.

Você ainda pode  adiantar a sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, convertendo o tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, você também poderá fazer isso, desde que seja um período especial realizado antes da Reforma.

Como faço para me aposentar na aposentadoria especial?

Esta aposentadoria, por se utilizar de tempo especial e ser mais vantajosa para o segurado, é mais complicada ou trabalhosa de se obter, pois há a necessidade de se comprovar esse tempo especial através de provas especificas.

O formulário mais exigido pela lei é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresas em que você trabalhou. É é este o documento que em regra se demonstra o tempo especial a ser provado, mas d=que a depender do caso poderá ser feita por meio de outros formulários da época, tais como DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030.

Outras formas podem ser usadas para comprovar o período laboral, mas com o PPP a aceitação pelo INSS é facilitada.

Ate a data de 28/04/1995 algumas atividades não necessitam de formulário, basta provar a atividade que já poderão ser enquadradas como especiais com a mera apresentação da Carteira de Trabalho sem a necessidade da apresentação de PPP ou outros documentos adicionais, são eles os Médicos; Enfermeiro e auxiliar de enfermagem; Dentista; Médico veterinário.

Como você esta vendo, a aposentadoria especial é muma das mais complicadas para se obter sozinho, espero ter ajudado você nessa caminhada.

Caso necessite de ajuda você pode procurar um bom advogado previdenciário e ver se seu caso tem solução na Justiça. Procure um advogado especialista.

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