Podemos definir aposentadoria como sendo o afastamento remunerado do trabalhador que realizou contribuições para Previdência Social por um determinado período de tempo estabelecido pela legislação vigente no momento da implementação de todos os requisitos para concessão do benefício.
O termo “aposentadoria programada” foi gerado no contexto pós-Reforma do INSS. Dizemos que a aposentadoria é “programada” por causa de fatores de sua previsibilidade, ou seja, ela não é imprevisível, mas previsível diante das circunstâncias, diferentemente de uma aposentadoria por incapacidade.
A aposentadoria por tempo de contribuição, no Regime Geral de Previdência Social, uma vez cumprida a carência exigida, era assegurada a quem completasse:
- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal).
Ocorre que foi modificado com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, conhecida como a Nova Reforma da Previdência. Incluído o critério da idade. Diante dessa modificação, podemos afirmar que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não existe mais? Sim e Não. Vamos explicar.
Pelo instituto do direito adquirido, o segurado (homem ou mulher) que tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até 12/11/2019, irá conquistar o benefício na regra anterior à Reforma da Previdência.
Para os segurados que não conseguiram preencher todos os requisitos antes da Reforma da Previdência em 12/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição não será mais concedida, uma vez que todos os segurados deverão obter a aposentadoria de acordo com as novas regras implementadas pela reforma, salvo as hipóteses das regras de transição, que abordaremos a seguir.
Em síntese, não há mais aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, será respeitado o direito adquirido de quem alcançou os requisitos com base na lei antiga (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, com a carência mínima.
A nova redação do dispositivo constitucional após a Reforma da Previdência ficou sendo chamada então de aposentadoria programada e com os seguintes requisitos:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
II- 15 anos de tempo de contribuição se mulher e 20 anos se homem;
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