BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA – AUX. DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Após a reforma da previdência os benefícios por incapacidade tiveram a sua nomenclatura adequada, já que não é a doença que gera o benefício mas sim a incapacidade dela decorrente. a partir de então o antigo auxílio-doença passou a ser chamado benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez passou a ser denominada aposentadoria por incapacidade permanente.

O que é BENEFICIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA (auxílio-doença)?

É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por incapacidade ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, o INSS paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica do INSS. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho ou ainda em caso de doenças graves.

O que é BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (aposentadoria por invalidez)?

Nesse caso a incapacidade ela é total e permanente para todas as atividades.
A incapacidade além de ser mais grave tem que ser para maior numero de atividades e não somente para a atividade habitual do segurado.
Quem recebe aposentadoria por invalidez deve se submeter à revisão por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. 
Os benefícios por incapacidade deixam de ser pagos quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. 
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

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